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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16194 de 22 de Outubro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por até 12 (doze) meses, as contratações emergenciais e temporárias de que trata a Lei nº 15.303, de 18 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 36 (trinta e seis) contratações emergenciais e temporárias realizadas com base no art. 1º da Lei nº 15.303, de 18 de julho 2019, sendo 32 (trinta e dois) servidores para exercerem a função de Especialista Rodoviário - Engenheiro Civil e Engenheiro Químico, e 4 (quatro) servidores para exercerem a função de Técnico Rodoviário - Técnico em Estrada, Transporte de Carga, Secretariado e Hidrologia, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER/RS.

Parágrafo único

A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogada novamente, por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 15.303/19, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o DAER/RS publicará no Diário Oficial do Estado – DOE – os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:

I

nome do servidor;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação; e

IV

data de admissão e prorrogação.

Art. 3º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16194 de 22 de Outubro de 2024