Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16194 de 22 de Outubro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar, por até 12 (doze) meses, as contratações emergenciais e temporárias de que trata a Lei nº 15.303, de 18 de julho de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 36 (trinta e seis) contratações emergenciais e temporárias realizadas com base no art. 1º da Lei nº 15.303, de 18 de julho 2019, sendo 32 (trinta e dois) servidores para exercerem a função de Especialista Rodoviário - Engenheiro Civil e Engenheiro Químico, e 4 (quatro) servidores para exercerem a função de Técnico Rodoviário - Técnico em Estrada, Transporte de Carga, Secretariado e Hidrologia, no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER/RS.
A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo será pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogada novamente, por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 15.303/19, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o DAER/RS publicará no Diário Oficial do Estado – DOE – os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.