Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16193 de 22 de Outubro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com garantia da União, ao amparo do art. 11 da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017, para financiamento do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Rio Grande do Sul – PROGESTÃO RS – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de novembro de 2024.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com a garantia da União, até o limite de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito da Linha de Crédito Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público dos Estados – PRO-GESTÃO, destinados a financiar parcialmente o Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Rio Grande do Sul – PROGESTÃO RS, com amparo no art. 11 da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Os recursos da operação de crédito autorizada no “caput” deste artigo terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas e as cotas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como a oferecer outras garantias em direito admitidas.
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1.º do art. 32 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações, juros e pagamentos dos encargos acessórios, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a custear os pagamentos das obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.