Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16193 de 22 de Outubro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com garantia da União, ao amparo do art. 11 da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017, para financiamento do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Rio Grande do Sul – PROGESTÃO RS – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com a garantia da União, até o limite de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito da Linha de Crédito Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público dos Estados – PRO-GESTÃO, destinados a financiar parcialmente o Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Rio Grande do Sul – PROGESTÃO RS, com amparo no art. 11 da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
Os recursos da operação de crédito autorizada no “caput” deste artigo terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.