Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16193 de 22 de Outubro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com garantia da União, ao amparo do art. 11 da Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017, para financiamento do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Rio Grande do Sul – PROGESTÃO RS – e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas e as cotas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como a oferecer outras garantias em direito admitidas.