JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16189 de 09 de Novembro de 2024

Institui o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2024.


Art. 1º

Fica instituído o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

São consideradas pessoas com baixa visão aquelas que apresentam visão menor ou igual a 30% (trinta por cento) da visão do melhor olho, ou campo visual (visão lateral) menor que 20 (vinte) graus, mesmo com o uso de óculos adequados, e após terem passado por todos os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos e utilizado todos os recursos óticos disponíveis para a melhora da capacidade visual.

§ 2º

A bengala verde possuirá mesmo peso, tamanho, empunhadura elástica e rebatibilidade da bengala branca, mas terá a cor verde, podendo ou não conter na última anilha uma luz de “LED” para facilitar a visão noturna.

Art. 2º

Poderão ser realizadas ações de divulgação com o objetivo de informar a população acerca do uso da bengala verde por pessoas com baixa visão.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16189 de 09 de Novembro de 2024