Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16189 de 09 de Novembro de 2024
Institui o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
São consideradas pessoas com baixa visão aquelas que apresentam visão menor ou igual a 30% (trinta por cento) da visão do melhor olho, ou campo visual (visão lateral) menor que 20 (vinte) graus, mesmo com o uso de óculos adequados, e após terem passado por todos os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos e utilizado todos os recursos óticos disponíveis para a melhora da capacidade visual.
§ 2º
A bengala verde possuirá mesmo peso, tamanho, empunhadura elástica e rebatibilidade da bengala branca, mas terá a cor verde, podendo ou não conter na última anilha uma luz de “LED” para facilitar a visão noturna.