Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16189 de 09 de Novembro de 2024
Institui o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser realizadas ações de divulgação com o objetivo de informar a população acerca do uso da bengala verde por pessoas com baixa visão.