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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16189 de 09 de Novembro de 2024

Institui o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Poderão ser realizadas ações de divulgação com o objetivo de informar a população acerca do uso da bengala verde por pessoas com baixa visão.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16189 /2024