JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16189 de 09 de Novembro de 2024

Institui o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o uso da bengala verde como instrumento auxiliar de orientação, apoio, mobilidade e identificação de pessoas diagnosticadas com baixa visão no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

São consideradas pessoas com baixa visão aquelas que apresentam visão menor ou igual a 30% (trinta por cento) da visão do melhor olho, ou campo visual (visão lateral) menor que 20 (vinte) graus, mesmo com o uso de óculos adequados, e após terem passado por todos os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos e utilizado todos os recursos óticos disponíveis para a melhora da capacidade visual.

§ 2º

A bengala verde possuirá mesmo peso, tamanho, empunhadura elástica e rebatibilidade da bengala branca, mas terá a cor verde, podendo ou não conter na última anilha uma luz de “LED” para facilitar a visão noturna.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16189 /2024