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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16175 de 28 de Agosto de 2024

Institui o Programa Polinizar Cidades no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2024.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Polinizar Cidades, tendo como finalidade a divulgação, a conservação das abelhas nativas sem ferrão e a instalação de meliponários em escolas, hortas comunitárias, praças, zoológicos e outras áreas verdes localizadas nas zonas urbanas dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

No Programa instituído no "caput" deste artigo, serão utilizadas espécies nativas de ocorrência natural no território do Rio Grande do Sul, devendo ser observadas as disposições previstas no Plano Diretor Municipal de cada município em que se desenvolver essa atividade.

Art. 2º

São objetivos do Programa Polinizar Cidades:

I

incentivar a instalação de colmeias nos espaços verdes dos municípios do Estado;

II

formar e capacitar multiplicadores e guardiões das abelhas nativas sem ferrão, visando à manutenção da cultura de criação desses insetos;

III

implantar o Programa nas escolas da rede de ensino do Estado;

IV

promover a educação ambiental a partir da divulgação dos serviços ecossistêmicos de regulação e equilíbrio do planeta promovidos pelas abelhas nativas;

V

auxiliar na conservação das espécies de polinizadores;

VI

promover a consciência ecológica das crianças e adolescentes; e

VII

estimular a criação racional de abelhas sem ferrão.

Art. 3º

Para implantação do Programa, poderão ser firmadas parcerias e convênios para o fornecimento de caixas de criação racional e enxames de abelhas nativas sem ferrão, bem como para o fornecimento de mudas de plantas melíferas que viabilizem um ambiente favorável para a alimentação e nutrição das abelhas.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16175 de 28 de Agosto de 2024