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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16144 de 09 de Julho de 2024

Dispõe sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2024.


Art. 1º

Fica assegurada a preferência de vaga para irmãos na mesma unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, desde que a instituição ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido.

§ 1º

Quando os irmãos estiverem em níveis educacionais diferentes e a instituição de ensino não oferecer turma do nível educacional pretendido para todos os requerentes, estes terão preferência de vaga na unidade escolar mais próxima disponível.

§ 2º

A preferência de vaga prevista no “caput” deste artigo ficará condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos para os processos de matrícula e/ou rematrícula.

§ 3º

Os efeitos desta Lei restringem-se apenas aos processos de matrícula e rematrícula destinados a atender ao ano letivo subsequente à promulgação da presente Lei.

Art. 2º

Os alunos que não tiverem frequência escolar perderão a preferência estabelecida nesta Lei nos processos de rematrícula.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16144 de 09 de Julho de 2024