Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16144 de 09 de Julho de 2024
Dispõe sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2024.
Fica assegurada a preferência de vaga para irmãos na mesma unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, desde que a instituição ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido.
Quando os irmãos estiverem em níveis educacionais diferentes e a instituição de ensino não oferecer turma do nível educacional pretendido para todos os requerentes, estes terão preferência de vaga na unidade escolar mais próxima disponível.
A preferência de vaga prevista no “caput” deste artigo ficará condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos para os processos de matrícula e/ou rematrícula.
Os efeitos desta Lei restringem-se apenas aos processos de matrícula e rematrícula destinados a atender ao ano letivo subsequente à promulgação da presente Lei.
Os alunos que não tiverem frequência escolar perderão a preferência estabelecida nesta Lei nos processos de rematrícula.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.