Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16144 de 09 de Julho de 2024
Dispõe sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica assegurada a preferência de vaga para irmãos na mesma unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, desde que a instituição ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido.
§ 1º
Quando os irmãos estiverem em níveis educacionais diferentes e a instituição de ensino não oferecer turma do nível educacional pretendido para todos os requerentes, estes terão preferência de vaga na unidade escolar mais próxima disponível.
§ 2º
A preferência de vaga prevista no “caput” deste artigo ficará condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos para os processos de matrícula e/ou rematrícula.
§ 3º
Os efeitos desta Lei restringem-se apenas aos processos de matrícula e rematrícula destinados a atender ao ano letivo subsequente à promulgação da presente Lei.