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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16144 de 09 de Julho de 2024

Dispõe sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público.

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Art. 2º

Os alunos que não tiverem frequência escolar perderão a preferência estabelecida nesta Lei nos processos de rematrícula.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16144 /2024