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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16144 de 09 de Julho de 2024

Dispõe sobre a preferência de vagas para irmãos no mesmo estabelecimento de ensino público.

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Art. 1º

Fica assegurada a preferência de vaga para irmãos na mesma unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, desde que a instituição ofereça turmas do mesmo nível educacional pretendido.

§ 1º

Quando os irmãos estiverem em níveis educacionais diferentes e a instituição de ensino não oferecer turma do nível educacional pretendido para todos os requerentes, estes terão preferência de vaga na unidade escolar mais próxima disponível.

§ 2º

A preferência de vaga prevista no “caput” deste artigo ficará condicionada ao cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos para os processos de matrícula e/ou rematrícula.

§ 3º

Os efeitos desta Lei restringem-se apenas aos processos de matrícula e rematrícula destinados a atender ao ano letivo subsequente à promulgação da presente Lei.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16144 /2024