Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16066 de 16 de Dezembro de 2023
Dispõe sobre a criação da Promotoria de Justiça do Torcedor e dos Grandes Eventos, criação de Promotorias de Justiça Regionais de Educação em Osório e Novo Hamburgo, e transformação de cargo de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial em cargo de 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Estância Velha - Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2023.
Cria, na Comarca de Porto Alegre, a Promotoria de Justiça Especializada do Torcedor e dos Grandes Eventos, de Entrância Final.
Transforma, no Quadro nº 2 – Anexo à Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, o 7º cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de Porto Alegre no cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada do Torcedor e dos Grandes Eventos.
Para fins de consolidação, acrescenta, no Quadro nº 2 – Anexo à Lei nº 7.669/82 – Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Final, na relação das Promotorias de Justiça de Porto Alegre, a Promotoria de Justiça Especializada do Torcedor e dos Grandes Eventos e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.
Acrescenta alíneas “j” e “k” ao inciso IV do § 6º do art. 23 da Lei nº 7.669/82 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com as seguintes redações: Art. 23. ............................... ............................................... § 6º ...................................... ............................................... IV - ....................................... ............................................... j) Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; k) Promotoria de Justiça Especializada do Torcedor e dos Grandes Eventos. ...............................................
Cria Promotorias de Justiça Regionais de Educação em Osório e Novo Hamburgo, de Entrância Intermediária.
Transforma, no Quadro nº 3 – Anexo à Lei nº 7.669/82 – Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Substitutos em cargo de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Regional de Educação de Osório e da Promotoria de Justiça Regional de Educação de Novo Hamburgo, respectivamente.
Para fins de consolidação, acrescenta, no Quadro nº 3 – Anexo à Lei nº 7.669/82 – Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, as Promotorias Regionais de Educação, e os cargos de Promotor de Justiça nas Promotorias de Justiça de Osório e de Novo Hamburgo, respectivamente.
Para fins de consolidação, altera, no Quadro nº 3 – Anexo à Lei nº 7.669/82 – Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, o número de cargos de Promotor de Justiça Substituto para 30.
Transforma, no Quadro nº 4 – Anexo à Lei nº 7.669/82 – Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, um cargo de Promotor de Justiça Substituto em cargo de 2º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Estância Velha, de Entrância Inicial, passando o atual cargo a denominar-se de 1º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Estância Velha.
Para fins de consolidação, altera, no Quadro nº 4 – Anexo à Lei nº 7.669/82 – Promotorias de Justiça e Cargos de Promotores de Justiça de Entrância Inicial, o número de cargos de Promotor de Justiça Substituto para 43.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.