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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15997 de 31 de Agosto de 2023

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE Passo do Buraco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2023.


Art. 1º

Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE Passo do Buraco, situada na Zona Rural do Município de Vacaria/RS, no imóvel de propriedade da Z-4 Geração de Energia Ltda. (CNPJ nº 36.991.950/0001-72), nos termos da matrícula nº 45.982, do Livro 2, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Vacaria/RS, com a superfície de 2.846,00 m² (dois mil oitocentos e quarenta e seis metros quadrados).

Art. 2º

A RPPNE ora criada, fica compreendida dentro de uma poligonal fechada com a seguinte descrição que segue, representada no Sistema Coordenadas UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51°WGr, tendo como o “datum” o SIRGAS2000, e perímetros de vértice: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1 de coordenada E 516.205,1606m e N 6.870.896,2504m; Do vértice 1 segue até o vértice 2, de coordenada E 516.203,5614m e N 6.870.882,0051m, no azimute de 186°24’19”, na extensão de 14,335m; Do vértice 2 segue até o vértice 3, de coordenada E 516.180,5731m e N 6.870.863,2648m, no azimute de 230°48’46”, na extensão de 29,659m; Do vértice 3 segue até o vértice 4, de coordenada E 516.169,2903m e N 6.870.859,0029m, no azimute de 249°18’25”, na extensão de 12,061m; Do vértice 4 segue até o vértice 5, de coordenada E 516.147,4262m e N 6.870.845,5851m, no azimute de 238°27’46”, na extensão de 25,653m; Do vértice 5 segue até o vértice 6, de coordenada E 516.135,4378m e N 6.870.843,0170m, no azimute de 257°54’31”, na extensão de 12,260m; Do vértice 6 segue até o vértice 7, de coordenada E 516.130,9247m e N 6.870.829,0216m, no azimute de 197°52’23”, na extensão de 14,705m; Do vértice 7 segue até o vértice 8, de coordenada E 516.106,3661m e N 6.870.850,6129m, no azimute de 311°19’16”, na extensão de 32,700m; Do vértice 8 segue até o vértice 9, de coordenada E 516.112,2053m e N 6.870.868,7207m, no azimute de 17°52’23”, na extensão de 19,026m; Do vértice 9 segue até o vértice 10, de coordenada E 516.136,1158m e N 6.870.873,8428m, no azimute de 77°54’31”, na extensão de 24,453m; Do vértice 10 segue até o vértice 11, de coordenada E 516.156,0257m e N 6.870.886,0614m, no azimute de 58°27’46”, na extensão de 23,360m; Do vértice 11 segue até o vértice 12, de coordenada E 516.165,4031m e N 6.870.889,6035m, no azimute de 69°18’25”, na extensão de 10,024m; Finalmente do vértice 12 segue até o vértice 1, (início da descrição), no azimute de 80°30’32”, na extensão de 40,309m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 0,2846ha e um perímetro de 258,546m.

Parágrafo único

O mapa de localização da RPPNE Passo do Buraco é o constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º

O Plano de Manejo da RPPNE Passo do Buraco deverá ser elaborado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser revisto a qualquer tempo, respeitado seus princípios básicos.

Art. 4º

O proprietário da área deverá assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPNE Passo do Buraco e promover as seguintes iniciativas:

I

sinalizar os seus limites, mediante a instalação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamentos, queimadas, caça, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar o meio ambiente;

II

elaborar o Plano de Manejo, o qual estará condicionado à aprovação da Secretaria Estadual responsável pela política pública do meio ambiente; e

III

encaminhar, sempre que solicitado pela Secretaria Estadual responsável pela política pública do meio ambiente, relatório sobre a situação da RPPNE Passo do Buraco, bem como sobre as atividades desenvolvidas.

Art. 5º

As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPNE Passo do Buraco sujeitarão os infratores às sanções previstas na Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, e no Decreto nº 55.374, de 22 de julho de 2020.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo
Anexo único
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15997 de 31 de Agosto de 2023