Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15997 de 31 de Agosto de 2023
Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE Passo do Buraco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2023.
Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual – RPPNE Passo do Buraco, situada na Zona Rural do Município de Vacaria/RS, no imóvel de propriedade da Z-4 Geração de Energia Ltda. (CNPJ nº 36.991.950/0001-72), nos termos da matrícula nº 45.982, do Livro 2, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Vacaria/RS, com a superfície de 2.846,00 m² (dois mil oitocentos e quarenta e seis metros quadrados).
A RPPNE ora criada, fica compreendida dentro de uma poligonal fechada com a seguinte descrição que segue, representada no Sistema Coordenadas UTM, referenciadas ao Meridiano Central 51°WGr, tendo como o “datum” o SIRGAS2000, e perímetros de vértice: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1 de coordenada E 516.205,1606m e N 6.870.896,2504m; Do vértice 1 segue até o vértice 2, de coordenada E 516.203,5614m e N 6.870.882,0051m, no azimute de 186°24’19”, na extensão de 14,335m; Do vértice 2 segue até o vértice 3, de coordenada E 516.180,5731m e N 6.870.863,2648m, no azimute de 230°48’46”, na extensão de 29,659m; Do vértice 3 segue até o vértice 4, de coordenada E 516.169,2903m e N 6.870.859,0029m, no azimute de 249°18’25”, na extensão de 12,061m; Do vértice 4 segue até o vértice 5, de coordenada E 516.147,4262m e N 6.870.845,5851m, no azimute de 238°27’46”, na extensão de 25,653m; Do vértice 5 segue até o vértice 6, de coordenada E 516.135,4378m e N 6.870.843,0170m, no azimute de 257°54’31”, na extensão de 12,260m; Do vértice 6 segue até o vértice 7, de coordenada E 516.130,9247m e N 6.870.829,0216m, no azimute de 197°52’23”, na extensão de 14,705m; Do vértice 7 segue até o vértice 8, de coordenada E 516.106,3661m e N 6.870.850,6129m, no azimute de 311°19’16”, na extensão de 32,700m; Do vértice 8 segue até o vértice 9, de coordenada E 516.112,2053m e N 6.870.868,7207m, no azimute de 17°52’23”, na extensão de 19,026m; Do vértice 9 segue até o vértice 10, de coordenada E 516.136,1158m e N 6.870.873,8428m, no azimute de 77°54’31”, na extensão de 24,453m; Do vértice 10 segue até o vértice 11, de coordenada E 516.156,0257m e N 6.870.886,0614m, no azimute de 58°27’46”, na extensão de 23,360m; Do vértice 11 segue até o vértice 12, de coordenada E 516.165,4031m e N 6.870.889,6035m, no azimute de 69°18’25”, na extensão de 10,024m; Finalmente do vértice 12 segue até o vértice 1, (início da descrição), no azimute de 80°30’32”, na extensão de 40,309m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 0,2846ha e um perímetro de 258,546m.
O mapa de localização da RPPNE Passo do Buraco é o constante do Anexo Único desta Lei.
O Plano de Manejo da RPPNE Passo do Buraco deverá ser elaborado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, podendo ser revisto a qualquer tempo, respeitado seus princípios básicos.
O proprietário da área deverá assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPNE Passo do Buraco e promover as seguintes iniciativas:
sinalizar os seus limites, mediante a instalação de placas nas vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto à proibição de desmatamentos, queimadas, caça, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar o meio ambiente;
elaborar o Plano de Manejo, o qual estará condicionado à aprovação da Secretaria Estadual responsável pela política pública do meio ambiente; e
encaminhar, sempre que solicitado pela Secretaria Estadual responsável pela política pública do meio ambiente, relatório sobre a situação da RPPNE Passo do Buraco, bem como sobre as atividades desenvolvidas.
As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPNE Passo do Buraco sujeitarão os infratores às sanções previstas na Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, e no Decreto nº 55.374, de 22 de julho de 2020.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.