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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15941 de 02 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2023.


Art. 1º

O subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, da Classe Especial, será de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), implementado a partir de 1º de abril de 2023.

Art. 2º

Aplicam-se as disposições desta Lei aos Defensores Públicos do Estado inativos e aos pensionistas de Defensores Públicos do Estado.

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15941 de 02 de Janeiro de 2023