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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15941 de 02 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Aplicam-se as disposições desta Lei aos Defensores Públicos do Estado inativos e aos pensionistas de Defensores Públicos do Estado.