Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15941 de 02 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre o subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplicam-se as disposições desta Lei aos Defensores Públicos do Estado inativos e aos pensionistas de Defensores Públicos do Estado.