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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15865 de 28 de Junho de 2022

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.475, de 9 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 20 (vinte) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.475, de 9 de abril de 2020, que autoriza o Poder Executivo a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:

I

14 (quatorze) Analistas em Previdência;

II

4 (quatro) Assistentes em Previdência; e

III

2 (dois) Peritos e Auditores Médicos.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade de recursos humanos para atender à demanda urgente de manutenção da força de trabalho no IPE Prev até que os novos servidores, a serem contratados por força do concurso público regido pelo Edital nº 002/2021, sejam nomeados.

§ 2º

As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1.º deste artigo.

§ 3º

A renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo;

II

por iniciativa do contratado; ou

III

por decisão da Diretoria Executiva do IPE Prev.

§ 4º

As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande de Sul, e não constituem título para o cômputo de pontos em concurso público.

§ 5º

Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, mediante a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias após a prorrogação de que trata esta Lei, deverá ser publicada, no Diário Oficial do Estado, pelo IPE Prev, relação contendo os seguintes dados:

I

nome do servidor e identidade funcional;

II

cargo para o qual foi contratado; e

III

setor de lotação.

Art. 3º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto nas Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 159, de 19 de maio de 2017, bem como nas Leis Complementares nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de junho de 2022.


RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15865 de 28 de Junho de 2022