Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15744 de 30 de Novembro de 2021
Autoriza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - a doar imóvel ao Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.
Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - autorizado a doar ao Estado do Rio Grande do Sul imóvel matriculado sob o nº 5.258 no Cartório do Registro de Imóveis do Município de Cruz Alta, Livro nº 2-RG, cadastrado no Sistema GPE sob o nº 22254, localizado na Rua Alberto Rosa, nº 1408, no Município de Cruz Alta/RS, com área de 4.530,75 m2, com benfeitorias não averbadas erigidas sobre o terreno, comportando um ginásio de esportes com área de 1.611,33 m² e uma residência de madeira com área de 65,00 m².
O imóvel referido no "caput" está descrito em sua matrícula como uma área de terrenos que é parte integrante da quadra n.º 2 do Loteamento do Bairro Jardim Petrópolis, em Cruz Alta/RS, na estaca 158; dita área está representada pela figura vértices ABCDA, conforme posição na planta que fica parte integrante da escritura, com a superfície de 4.530,75 m², nas seguintes dimensões e confrontações perimetrais: ao Norte, por um alinhamento reto de 70,00ms, divide com terrenos remanescentes da quadra nº 2; ao Sul, pela faixa que margeia a rodovia Cruz Alta, Panambi, na extensão de 71,20ms; a Leste, na extensão de 69,00ms, faz frente para uma rua traçada e ainda sem denominação, fronteira à quadra nº 1; e, ao Oeste, na extensão de 60,45ms, onde faz frente com uma rua traçada e ainda sem denominação, fronteira à quadra nº 3.
O imóvel de que trata esta Lei destina-se à ampliação da capacidade pedagógica do Centro de Capacitação e Formação de Bombeiros na cidade de Cruz Alta, revertendo ao patrimônio do doador no caso de destinação diversa da prevista neste artigo.
O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.