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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15744 de 30 de Novembro de 2021

Autoriza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - a doar imóvel ao Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.


Art. 1º

Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS - autorizado a doar ao Estado do Rio Grande do Sul imóvel matriculado sob o nº 5.258 no Cartório do Registro de Imóveis do Município de Cruz Alta, Livro nº 2-RG, cadastrado no Sistema GPE sob o nº 22254, localizado na Rua Alberto Rosa, nº 1408, no Município de Cruz Alta/RS, com área de 4.530,75 m2, com benfeitorias não averbadas erigidas sobre o terreno, comportando um ginásio de esportes com área de 1.611,33 m² e uma residência de madeira com área de 65,00 m².

Parágrafo único

O imóvel referido no "caput" está descrito em sua matrícula como uma área de terrenos que é parte integrante da quadra n.º 2 do Loteamento do Bairro Jardim Petrópolis, em Cruz Alta/RS, na estaca 158; dita área está representada pela figura vértices ABCDA, conforme posição na planta que fica parte integrante da escritura, com a superfície de 4.530,75 m², nas seguintes dimensões e confrontações perimetrais: ao Norte, por um alinhamento reto de 70,00ms, divide com terrenos remanescentes da quadra nº 2; ao Sul, pela faixa que margeia a rodovia Cruz Alta, Panambi, na extensão de 71,20ms; a Leste, na extensão de 69,00ms, faz frente para uma rua traçada e ainda sem denominação, fronteira à quadra nº 1; e, ao Oeste, na extensão de 60,45ms, onde faz frente com uma rua traçada e ainda sem denominação, fronteira à quadra nº 3.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei destina-se à ampliação da capacidade pedagógica do Centro de Capacitação e Formação de Bombeiros na cidade de Cruz Alta, revertendo ao patrimônio do doador no caso de destinação diversa da prevista neste artigo.

Art. 3º

O bem objeto desta doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.

Art. 4º

As despesas com escritura e registro do imóvel correrão por conta do donatário.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15744 de 30 de Novembro de 2021