Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15581 de 30 de Dezembro de 2020
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.044, de 28 de novembro de 2017, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial e por tempo determinado, para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,30 de dezembro de 2020.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contratação emergencial de 1 (um) Analista - Especialidade Informática - e 2 (dois) Analistas - Especialidade Ciências Contábeis, de que trata a Lei nº 15.044, de 28 de novembro de 2017, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial e por tempo determinado, para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da JucisRS.
A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Os contratos autorizados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo correspondente.
No prazo de 30 (trinta) dias após a prorrogação de que trata esta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
As contratações emergenciais de que trata essa Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de junho 2020. Registre-se e publique-se. PROA nº 17/4501-0000314-6
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício. OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.