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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15581 de 30 de Dezembro de 2020

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.044, de 28 de novembro de 2017, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial e por tempo determinado, para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,30 de dezembro de 2020.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contratação emergencial de 1 (um) Analista - Especialidade Informática - e 2 (dois) Analistas - Especialidade Ciências Contábeis, de que trata a Lei nº 15.044, de 28 de novembro de 2017, que dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial e por tempo determinado, para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da JucisRS.

§ 2º

A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

§ 3º

Os contratos autorizados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo correspondente.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias após a prorrogação de que trata esta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do servidor;

II

atividade para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde vai exercer as atividades; e

V

carga horária.

Art. 3º

As contratações emergenciais de que trata essa Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de junho 2020. Registre-se e publique-se. PROA nº 17/4501-0000314-6


RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício. OTOMAR VIVIAN, Secretário-Chefe da Casa Civil.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15581 de 30 de Dezembro de 2020