Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15398 de 05 de Dezembro de 2019
Autoriza a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS - a prorrogar contratações emergenciais de que trata a Lei nº 14.941, de 10 de novembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2019.
Fica autorizada a Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. - CEASA/RS ‒ a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, a contratação emergencial de que trata a Lei nº 14.941, de 10 de novembro de 2016, conforme quadro abaixo: Empregos Atribuições Carga Horária Semanal Salário Mensal em R$ Nº de Vagas Administrador CBO 2521-05 44 h 6.325,34 01 Advogado CBO 2410-05 44 h 6.325,34 01 Contador CBO 2522-10 44 h 6.325,34 01 Engenheiro Civil CBO 2142-05 44 h 6.325,34 01 Auxiliar Técnico de Manutenção II CBO 7156-15 44 h 2.725,86 01
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na CEASA/RS para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
A contratação prorrogada nos termos do "caput" poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
Durante o prazo referido no "caput" deste artigo, deverá ser realizado concurso público para o provimento dos empregos de que trata esta Lei, visando a suprir a necessidade de recursos humanos na CEASA/RS.
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos à medida que forem sendo chamados empregados aprovados em concurso público.
Os salários fixados no "caput" serão reajustados de acordo com a legislação vigente, dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, a CEASA/RS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos emergenciais prorrogados:
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 2 de maio de 2019.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.