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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15361 de 01 de Novembro de 2019

Cria função gratificada nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2019.


Art. 1º

É criada, nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau do Poder Judiciário Estadual, com lotação nas Varas de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, 1 (uma) função gratificada de Assistente de Juizado, padrão FG-PJ-D, com funções de assessoramento para integração de redes de apoio social e familiar para presos internos de toda a rede prisional do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A função gratificada de que trata o "caput" deste artigo somente será concedida para servidores que comprovem graduação superior completa, preferencialmente, em Serviço Social.

Art. 2º

Ao detentor da função de Assistente de Juizado, criada no "caput" do art. 1º , é devida a gratificação de risco de vida a que fazem jus os servidores do Poder Judiciário de que tratam o art. 4º da Lei nº 6.666, o art. 28 da Lei nº 6.668 e o art. 21 da Lei nº 6.669, todas de 16 de abril de 1974.

Art. 3º

A função criada por esta Lei será preenchida de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.