Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15361 de 01 de Novembro de 2019
Cria função gratificada nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao detentor da função de Assistente de Juizado, criada no "caput" do art. 1º , é devida a gratificação de risco de vida a que fazem jus os servidores do Poder Judiciário de que tratam o art. 4º da Lei nº 6.666, o art. 28 da Lei nº 6.668 e o art. 21 da Lei nº 6.669, todas de 16 de abril de 1974.