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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15165 de 27 de Abril de 2018

Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e a Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2018.


Art. 1º

Na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 141, ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: Art. 141. ........................... § 1º .................................... § 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro. § 3º Ao término da licença a que se refere o “caput” deste artigo, é assegurado à servidora lactante, durante o período de 2 (dois) meses, o direito de comparecer ao serviço em 1 (um) turno, quando seu regime de trabalho obedecer a 2 (dois) turnos, ou a 3 (três) horas consecutivas por dia, quando seu regime de trabalho obedecer a turno único.;

II

fica alterado o art. 143, que passa a ter a seguinte redação: Art. 143. À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.;

III

fica alterado o art. 144, que passa a ter a seguinte redação: Art. 144. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto. Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.

Art. 2º

Na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 78, fica acrescentado o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: Art. 78. .......................... § 1º .................................. § 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.

II

fica alterado o art. 80, que passa a ter a seguinte redação: Art. 80. À servidora militar adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.;

III

fica alterado o art. 81, que passa a ter a seguinte redação: Art. 81. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor militar terá direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto. Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.

Art. 3º

As servidoras que, quando da publicação desta Lei Complementar, estiverem gozando as licenças previstas serão automaticamente contempladas pela extensão de suas respectivas licenças.

Art. 3-a

Ficam revogadas as normas contidas nos Estatutos próprios contrárias ao disposto nos arts. 141, 143 e 144 da Lei Complementar n.º 10.098/94, passando os referidos artigos a regular a matéria.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ PAULO CAIROLI, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15165 de 27 de Abril de 2018