Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15165 de 27 de Abril de 2018
Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e a Lei Complementar n.º 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
no art. 78, fica acrescentado o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: Art. 78. .......................... § 1º .................................. § 2º O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.
II
fica alterado o art. 80, que passa a ter a seguinte redação: Art. 80. À servidora militar adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.;
III
fica alterado o art. 81, que passa a ter a seguinte redação: Art. 81. Pelo nascimento ou pela adoção de filho, o servidor militar terá direito à licença-paternidade de 30 (trinta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, inclusive em casos de natimorto. Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo terá contagem iniciada a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro.