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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14866 de 11 de Maio de 2016

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2016.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down.

Art. 2º

O Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down será constituído por um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade civil organizada voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde.

Art. 3º

Os objetivos do Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down são os seguintes:

I

sensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares;

II

informar a comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato das pessoas com Síndrome de Down;

III

instituir um conjunto de ações, em parceria com a sociedade, voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e a coibição ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde;

IV

implantar atividades de comunicação com os diversos setores do Poder Público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para as pessoas com a síndrome;

V

divulgar ações referentes à conscientização sobre Síndrome de Down junto aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado, com ações de esclarecimentos e palestras, bem como o combate ao preconceito, visando à inclusão nas escolas;

VI

incentivar a divulgação massiva da legislação concernente aos direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down, quanto às políticas públicas, aos benefícios e às isenções relacionados à saúde, à educação, ao trabalho, à inclusão e à acessibilidade;

VII

incrementar a interação entre profissionais da Saúde, da Educação, familiares e pessoas com a síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos e o aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down;

Art. 4º

Para a consecução dos objetivos referidos no art. 3.º desta Lei, cada esfera de Governo ou Poder Público poderá organizar a sua programação.

Art. 5º

Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Semana de Conscientização sobre Síndrome de Down, que ocorrerá anualmente de 21 a 28 de março, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14866 de 11 de Maio de 2016