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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14866 de 11 de Maio de 2016

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down será constituído por um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade civil organizada voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde.