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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14866 de 11 de Maio de 2016

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a consecução dos objetivos referidos no art. 3.º desta Lei, cada esfera de Governo ou Poder Público poderá organizar a sua programação.