Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 147 de 08 de Novembro de 1912
Fixa o subsidio e ajuda de custo aos Representantes do Estado.
Doutor Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento do disposto no artigo 49 da Constituição, que a Assembléa dos Representantes do Estado approvou, em sessão de 18 de novembro corrente, e eu promulgo a seguinte resolução:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 8 de Novembro de 1912.
O subsidio dos membros da Assembléa dos Representantes do Estado, durante o quatriennio de 1913 a 1916, será de cincoenta mil réis diarios.
O representante perceberá o subsidio, nas sessões ordinarias, do dia em comparecer á sessão, de 20 de setembro em diante, até ao encerramento, e do dia designado para installação, nas sessões extraordinarias, até á data do encerramento.
Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.