Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 147 de 08 de Novembro de 1912
Fixa o subsidio e ajuda de custo aos Representantes do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O subsidio dos membros da Assembléa dos Representantes do Estado, durante o quatriennio de 1913 a 1916, será de cincoenta mil réis diarios.
§ 1º
O representante perceberá o subsidio, nas sessões ordinarias, do dia em comparecer á sessão, de 20 de setembro em diante, até ao encerramento, e do dia designado para installação, nas sessões extraordinarias, até á data do encerramento.
§ 2º
Perderá o subsidio quando faltar a mais de tres sessões consecutivas.