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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 147 de 08 de Novembro de 1912

Fixa o subsidio e ajuda de custo aos Representantes do Estado.

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Art. 2º

A ajuda de custo será a estabelecida no art. 2º da lei n. 10, de 28 de novembro de 1896.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 147 /1912