Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 147 de 08 de Novembro de 1912
Fixa o subsidio e ajuda de custo aos Representantes do Estado.
Art. 2º
A ajuda de custo será a estabelecida no art. 2º da lei n. 10, de 28 de novembro de 1896.
Fixa o subsidio e ajuda de custo aos Representantes do Estado.
A ajuda de custo será a estabelecida no art. 2º da lei n. 10, de 28 de novembro de 1896.