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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 147 de 08 de Novembro de 1912

Fixa o subsidio e ajuda de custo aos Representantes do Estado.

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Art. 1º

O subsidio dos membros da Assembléa dos Representantes do Estado, durante o quatriennio de 1913 a 1916, será de cincoenta mil réis diarios.

§ 1º

O representante perceberá o subsidio, nas sessões ordinarias, do dia em comparecer á sessão, de 20 de setembro em diante, até ao encerramento, e do dia designado para installação, nas sessões extraordinarias, até á data do encerramento.

§ 2º

Perderá o subsidio quando faltar a mais de tres sessões consecutivas.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 147 /1912