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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14683 de 22 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre a divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas pelos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2015.


Art. 1º

Fica instituída a divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas pelos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes do Estado divulgarão medidas a serem adotadas pela população a fim de prevenir o desaparecimento de pessoas, dados sobre pessoas desaparecidas contendo o nome, a foto, a idade, o local e a data da ocorrência do desaparecimento e procedimentos a serem realizados para auxiliar na busca e na localização através dos seguintes instrumentos:

I

emissoras de televisão e de radiodifusão mantidas pelos Poderes do Estado durante sua programação;

II

faturas mensais de serviços prestados à população, de maneira direta ou por meio de concessão, especialmente nas áreas de energia elétrica, água e saneamento;

III

locais de atendimento à população mantidos pelos Poderes do Estado; e

IV

mídias eletrônicas mantidas em veículos de transporte intermunicipal.

Art. 3º

Os sítios eletrônicos sob responsabilidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão, por meio de atalho permanente fixado em sua página inicial, promover o acesso aos endereços eletrônicos http://www.desaparecidos.rs.gov.br, editado sob responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e http://www.desaparecidos.rs.gov.br/inicial, editado sob responsabilidade do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 4º

O Estado poderá regulamentar esta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14683 de 22 de Janeiro de 2015