Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14683 de 22 de Janeiro de 2015
Dispõe sobre a divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas pelos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2015.
Fica instituída a divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas pelos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes do Estado divulgarão medidas a serem adotadas pela população a fim de prevenir o desaparecimento de pessoas, dados sobre pessoas desaparecidas contendo o nome, a foto, a idade, o local e a data da ocorrência do desaparecimento e procedimentos a serem realizados para auxiliar na busca e na localização através dos seguintes instrumentos:
faturas mensais de serviços prestados à população, de maneira direta ou por meio de concessão, especialmente nas áreas de energia elétrica, água e saneamento;
Os sítios eletrônicos sob responsabilidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão, por meio de atalho permanente fixado em sua página inicial, promover o acesso aos endereços eletrônicos http://www.desaparecidos.rs.gov.br, editado sob responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e http://www.desaparecidos.rs.gov.br/inicial, editado sob responsabilidade do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.