Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14683 de 22 de Janeiro de 2015
Dispõe sobre a divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas pelos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes do Estado divulgarão medidas a serem adotadas pela população a fim de prevenir o desaparecimento de pessoas, dados sobre pessoas desaparecidas contendo o nome, a foto, a idade, o local e a data da ocorrência do desaparecimento e procedimentos a serem realizados para auxiliar na busca e na localização através dos seguintes instrumentos:
I
emissoras de televisão e de radiodifusão mantidas pelos Poderes do Estado durante sua programação;
II
faturas mensais de serviços prestados à população, de maneira direta ou por meio de concessão, especialmente nas áreas de energia elétrica, água e saneamento;
III
locais de atendimento à população mantidos pelos Poderes do Estado; e
IV
mídias eletrônicas mantidas em veículos de transporte intermunicipal.