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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14683 de 22 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre a divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas pelos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes do Estado divulgarão medidas a serem adotadas pela população a fim de prevenir o desaparecimento de pessoas, dados sobre pessoas desaparecidas contendo o nome, a foto, a idade, o local e a data da ocorrência do desaparecimento e procedimentos a serem realizados para auxiliar na busca e na localização através dos seguintes instrumentos:

I

emissoras de televisão e de radiodifusão mantidas pelos Poderes do Estado durante sua programação;

II

faturas mensais de serviços prestados à população, de maneira direta ou por meio de concessão, especialmente nas áreas de energia elétrica, água e saneamento;

III

locais de atendimento à população mantidos pelos Poderes do Estado; e

IV

mídias eletrônicas mantidas em veículos de transporte intermunicipal.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14683 /2015