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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14683 de 22 de Janeiro de 2015

Dispõe sobre a divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas pelos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

Os sítios eletrônicos sob responsabilidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão, por meio de atalho permanente fixado em sua página inicial, promover o acesso aos endereços eletrônicos http://www.desaparecidos.rs.gov.br, editado sob responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e http://www.desaparecidos.rs.gov.br/inicial, editado sob responsabilidade do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14683 /2015