Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14679 de 15 de Janeiro de 2015
Altera a Lei nº 13.546, de 2 de dezembro de 2010, dispõe sobre o auxílio-moradia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2015.
O art. 1º da Lei nº 13.546, de 2 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º O subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - classe especial, limitado a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015.
Fica vedado à administração da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul pagar aos seus membros benefício de auxílio-moradia sem lei estadual anterior que o defina.
Considera-se auxílio-moradia, para os termos desta Lei, qualquer benefício remuneratório, ajuda de custo ou pagamento destinado ao ressarcimento de despesas mensais com aluguel de moradia ou outro meio de hospedagem.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.