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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14679 de 15 de Janeiro de 2015

Altera a Lei nº 13.546, de 2 de dezembro de 2010, dispõe sobre o auxílio-moradia e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica vedado à administração da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul pagar aos seus membros benefício de auxílio-moradia sem lei estadual anterior que o defina.

Parágrafo único

Considera-se auxílio-moradia, para os termos desta Lei, qualquer benefício remuneratório, ajuda de custo ou pagamento destinado ao ressarcimento de despesas mensais com aluguel de moradia ou outro meio de hospedagem.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14679 /2015