Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14679 de 15 de Janeiro de 2015
Altera a Lei nº 13.546, de 2 de dezembro de 2010, dispõe sobre o auxílio-moradia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedado à administração da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul pagar aos seus membros benefício de auxílio-moradia sem lei estadual anterior que o defina.
Parágrafo único
Considera-se auxílio-moradia, para os termos desta Lei, qualquer benefício remuneratório, ajuda de custo ou pagamento destinado ao ressarcimento de despesas mensais com aluguel de moradia ou outro meio de hospedagem.