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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14679 de 15 de Janeiro de 2015

Altera a Lei nº 13.546, de 2 de dezembro de 2010, dispõe sobre o auxílio-moradia e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 13.546, de 2 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º O subsídio mensal dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - classe especial, limitado a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos), a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14679 /2015