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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14677 de 15 de Janeiro de 2015

Altera a Lei nº 12.911, de 11 de março de 2008, que fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, dispõe sobre o auxílio-moradia, abono de faltas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2015.


Art. 1º

O art. 1.º da Lei n.º 12.911, de 11 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2015.

Art. 2º

Fica vedado à administração do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pagar aos seus membros, benefício de auxílio-moradia sem lei estadual anterior que o defina.

Parágrafo único

Considera-se auxílio-moradia, para os termos desta Lei, qualquer benefício remuneratório, ajuda de custo ou pagamento destinado ao ressarcimento de despesas mensais com aluguel de moradia ou outro meio de hospedagem.

Art. 3º

Será considerado como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, o período de paralisações compreendido entre os dias 1.º de outubro até 14 de novembro de 2014, em que os servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul participaram de movimento reivindicatório da categoria.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14677 de 15 de Janeiro de 2015