JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14677 de 15 de Janeiro de 2015

Altera a Lei nº 12.911, de 11 de março de 2008, que fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, dispõe sobre o auxílio-moradia, abono de faltas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica vedado à administração do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pagar aos seus membros, benefício de auxílio-moradia sem lei estadual anterior que o defina.

Parágrafo único

Considera-se auxílio-moradia, para os termos desta Lei, qualquer benefício remuneratório, ajuda de custo ou pagamento destinado ao ressarcimento de despesas mensais com aluguel de moradia ou outro meio de hospedagem.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14677 /2015