Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14677 de 15 de Janeiro de 2015
Altera a Lei nº 12.911, de 11 de março de 2008, que fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, dispõe sobre o auxílio-moradia, abono de faltas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedado à administração do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pagar aos seus membros, benefício de auxílio-moradia sem lei estadual anterior que o defina.
Parágrafo único
Considera-se auxílio-moradia, para os termos desta Lei, qualquer benefício remuneratório, ajuda de custo ou pagamento destinado ao ressarcimento de despesas mensais com aluguel de moradia ou outro meio de hospedagem.