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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14677 de 15 de Janeiro de 2015

Altera a Lei nº 12.911, de 11 de março de 2008, que fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, dispõe sobre o auxílio-moradia, abono de faltas e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14677 /2015