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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14677 de 15 de Janeiro de 2015

Altera a Lei nº 12.911, de 11 de março de 2008, que fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, dispõe sobre o auxílio-moradia, abono de faltas e dá outras providências.

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Art. 3º

Será considerado como de efetivo exercício e desempenho, para todos os efeitos legais, o período de paralisações compreendido entre os dias 1.º de outubro até 14 de novembro de 2014, em que os servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul participaram de movimento reivindicatório da categoria.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14677 /2015