Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14677 de 15 de Janeiro de 2015
Altera a Lei nº 12.911, de 11 de março de 2008, que fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, dispõe sobre o auxílio-moradia, abono de faltas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1.º da Lei n.º 12.911, de 11 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1.º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 30.471,11 (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos), a partir de 1.º de janeiro de 2015.