JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14541 de 22 de Maio de 2014

Institui a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e Regionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2014.


Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e Regionais no Estado do Rio Grande do Sul, pela qual, observados os preceitos legais sobre a matéria, os Poderes do Estado poderão destinar percentual não inferior a 20% (vinte por cento) da sua receita anual de publicidade, prevista no Orçamento para a divulgação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e campanhas em geral, para os veículos mencionados nesta Lei.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se Mídia Local e Regional os seguintes veículos:

I

periódicos, jornais e revistas impressas, com tiragem entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) exemplares editados sob responsabilidade de empresário individual, micro e pequenas empresas;

II

veículos de radiofusão local, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira;

III

veículos de radiofusão comunitária, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira.

§ 1º

As mídias apontadas devem ter reconhecimento regional e local, caracterizando-se por serem prioritariamente dirigidas às regiões do Estado, ou a locais ou a segmentos específicos da sociedade gaúcha.

§ 2º

A critério dos Poderes do Estado, poderá ser exigido que a tiragem a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo seja atestada por instituto de pesquisa de notória reputação.

Art. 3º

Para efeito de habilitação aos recursos públicos, as mídias regionais interessadas deverão observar os seguintes critérios:

I

ter, no mínimo, 2 (dois) anos de funcionamento sem interrupção de suas atividades;

II

possuir jornalista legalmente responsável por sua programação;

III

não manter vínculos que a subordinem ao comando de outras empresas jornalísticas e de radiofusão, escolas, igrejas, partidos políticos, sindicatos, associações de classe ou associações representativas de setores industriais ou de serviços;

IV

não possuir proprietário, sócio ou gerente que exerça estas mesmas funções em outra mídia beneficiária;

V

não possuir proprietário, sócio ou gerente, ou parentes até o segundo grau destes, que ocupem cargos públicos eletivos ou de confiança nos âmbitos municipal, estadual ou federal;

VI

veicular conteúdo eminentemente editorial, sendo vedado o benefício a mídias destinadas exclusivamente a conteúdos publicitários.

Parágrafo único

Excetuam-se da exigência contida no inciso II do presente artigo, os veículos de radiofusão comunitária devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira.

Art. 4º

O Estado poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14541 de 22 de Maio de 2014