Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14541 de 22 de Maio de 2014
Institui a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e Regionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se Mídia Local e Regional os seguintes veículos:
I
periódicos, jornais e revistas impressas, com tiragem entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) exemplares editados sob responsabilidade de empresário individual, micro e pequenas empresas;
II
veículos de radiofusão local, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira;
III
veículos de radiofusão comunitária, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira.
§ 1º
As mídias apontadas devem ter reconhecimento regional e local, caracterizando-se por serem prioritariamente dirigidas às regiões do Estado, ou a locais ou a segmentos específicos da sociedade gaúcha.
§ 2º
A critério dos Poderes do Estado, poderá ser exigido que a tiragem a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo seja atestada por instituto de pesquisa de notória reputação.