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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14541 de 22 de Maio de 2014

Institui a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e Regionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se Mídia Local e Regional os seguintes veículos:

I

periódicos, jornais e revistas impressas, com tiragem entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) exemplares editados sob responsabilidade de empresário individual, micro e pequenas empresas;

II

veículos de radiofusão local, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira;

III

veículos de radiofusão comunitária, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira.

§ 1º

As mídias apontadas devem ter reconhecimento regional e local, caracterizando-se por serem prioritariamente dirigidas às regiões do Estado, ou a locais ou a segmentos específicos da sociedade gaúcha.

§ 2º

A critério dos Poderes do Estado, poderá ser exigido que a tiragem a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo seja atestada por instituto de pesquisa de notória reputação.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14541 /2014