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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14541 de 22 de Maio de 2014

Institui a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e Regionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

Para efeito de habilitação aos recursos públicos, as mídias regionais interessadas deverão observar os seguintes critérios:

I

ter, no mínimo, 2 (dois) anos de funcionamento sem interrupção de suas atividades;

II

possuir jornalista legalmente responsável por sua programação;

III

não manter vínculos que a subordinem ao comando de outras empresas jornalísticas e de radiofusão, escolas, igrejas, partidos políticos, sindicatos, associações de classe ou associações representativas de setores industriais ou de serviços;

IV

não possuir proprietário, sócio ou gerente que exerça estas mesmas funções em outra mídia beneficiária;

V

não possuir proprietário, sócio ou gerente, ou parentes até o segundo grau destes, que ocupem cargos públicos eletivos ou de confiança nos âmbitos municipal, estadual ou federal;

VI

veicular conteúdo eminentemente editorial, sendo vedado o benefício a mídias destinadas exclusivamente a conteúdos publicitários.

Parágrafo único

Excetuam-se da exigência contida no inciso II do presente artigo, os veículos de radiofusão comunitária devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14541 /2014