Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14541 de 22 de Maio de 2014
Institui a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e Regionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito de habilitação aos recursos públicos, as mídias regionais interessadas deverão observar os seguintes critérios:
I
ter, no mínimo, 2 (dois) anos de funcionamento sem interrupção de suas atividades;
II
possuir jornalista legalmente responsável por sua programação;
III
não manter vínculos que a subordinem ao comando de outras empresas jornalísticas e de radiofusão, escolas, igrejas, partidos políticos, sindicatos, associações de classe ou associações representativas de setores industriais ou de serviços;
IV
não possuir proprietário, sócio ou gerente que exerça estas mesmas funções em outra mídia beneficiária;
V
não possuir proprietário, sócio ou gerente, ou parentes até o segundo grau destes, que ocupem cargos públicos eletivos ou de confiança nos âmbitos municipal, estadual ou federal;
VI
veicular conteúdo eminentemente editorial, sendo vedado o benefício a mídias destinadas exclusivamente a conteúdos publicitários.
Parágrafo único
Excetuam-se da exigência contida no inciso II do presente artigo, os veículos de radiofusão comunitária devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira.