Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14478 de 23 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e/ou testemunhas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2014.
Esta Lei dispõe sobre o monitoramento eletrônico de agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares e/ou testemunhas, que esteja cumprindo alguma das Medidas Protetivas de Urgência, constante da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal nº 12.403, de 5 de maio de 2011, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher poderá ser obrigado a utilizar equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e efetiva das Medidas Protetivas de Urgência, constantes da Lei Federal nº 11.340/2006.
O agressor deverá ser instruído sobre o uso do equipamento eletrônico de monitoramento e dos procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.
O agressor que fizer uso do equipamento eletrônico de monitoramento terá preferência na participação nos serviços de educação ou reabilitação, de que trata o inciso V do art. 35 da Lei Federal nº 11.340/2006.
A mulher ofendida será informada sobre os procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.
TARSO GENRO, Governador do Estado.